ICMS-PR – DESCONTO PARA PAGAMENTO ANTECIPADO

O Estado do Paraná publicou no Diário Oficial de 28/08/2016, com republicação em 29/09/2016, o Decreto nº 5.159 que dispõe sobre a concessão de desconto pelo pagamento do ICMS antecipado.

O desconto será concedido mediante aplicação, sobre o imposto devido relativamente aos respectivos períodos a serem antecipados, de percentual não superior aos índices exigidos pelo fisco para a cobrança de encargos de inadimplência, desde que observadas cumulativamente algumas regras, quais sejam:

  1.  será aplicável ao ICMS com fato gerador já ocorrido, declarado e com vencimento a partir de 1º de janeiro de 2018;
  2. o pagamento de todas as parcelas requeridas para antecipação, observado o prazo para pagamento estabelecido;
  3. não poderá ser superior à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, base ano, válida na data do requerimento, aplicada pelo método do desconto racional composto ao conjunto das parcelas constantes no requerimento.

As regras específicas para a aplicação do desconto serão esclarecidas através de Resolução do Secretário de Estado da Fazenda a qual ainda não foi publicada.

Veja Decreto na íntegra abaixo:

 

DECRETO Nº 5.159

 

Publicado no DOE 9791 de 28.9.2016

Republicado no DOE 9792 de 29.9.2016

* reproduzido para correção da data do Decreto, sendo 27 de setembro de 2016 e não 27 de dezembro de 2016

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando o disposto no § 5º do artigo 36 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996, com redação dada pela Lei n. 17.741, de 30 de outubro de 2013,

DECRETA:

Art. 1.º Fica concedido desconto pelo pagamento antecipado do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS, mediante a aplicação, sobre o imposto devido relativamente aos respectivos períodos a serem antecipados, de percentual não superior aos índices exigidos pelo fisco para a cobrança de encargos de inadimplência.

Parágrafo único. O desconto de que trata o “caput” será apurado na forma, nos prazos e mediante os procedimentos previstos em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda e deverá observar, cumulativamente, as seguintes condições:

I – será aplicável ao ICMS com fato gerador já ocorrido, declarado e com vencimento a partir de 1º de janeiro de 2018;

II – o pagamento de todas as parcelas requeridas para antecipação, observado o prazo para pagamento estabelecido;

III – não poderá ser superior à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, base ano, válida na data do requerimento, aplicada pelo método do desconto racional composto ao conjunto das parcelas constantes no requerimento.

Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 27 de setembro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

VALDIR LUIZ ROSSONI

Chefe da Casa Civil

GEORGE HERMANN RODOLFO TORMIN

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

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