SISCOSERV

O Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio – Siscoserv, de acordo com a Lei nº 12.546/11 e a Instrução normativa nº 1277/2012, é uma obrigação acessória, que visa a prestação das informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.

Com relação a esta obrigação acessória, muito se tem discutido a respeito da responsabilidade quanto a obrigação de prestar a informações no tocante ao registro correspondente à aquisição do frete internacional. Isto é, de quem é a responsabilidade de prestar a informação? Do agente de cargas ou do importador?

A identificação do responsável pela obrigação de prestar a informação no SISCOSERV, é muito importante, uma vez que existe um prazo para prestar as informações no arquivo da RFB, o qual estará sujeito a cominações legais em casos de descumprimento, bem como nos casos de preenchimento do arquivo com incorreções ou omissões.

Diante destes questionamentos a Receita Federal do Brasil (RFB), através de diversas Soluções de Consultas publicadas no DOU de 02/09/2016 (Consultas nº(s) 10.063, 10.064, 10.065, 10.067 de 2016), vem se manifestando no sentido de que o tomador de serviços residente ou domiciliado no País não está sujeito a registrar no Siscoserv os serviços prestados, no Brasil, por pessoa jurídica domiciliada no exterior, por meio de filial aqui estabelecida.

Ainda neste sentido, a RFB esclareceu, através das consultas publicadas, que a pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no Siscoserv os serviços de transporte internacional de carga e seguro prestados por residente ou domiciliado no exterior, quando os prestadores desses serviços forem contratados pelo importador das mercadorias, ou seja, se o importador não foi o contratante dos serviços não é sua responsabilidade declarar os mesmos. Vejamos:

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10.061, DE 10 DE AGOSTO DE 2016 ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REGISTRO. O tomador de serviços residente ou domiciliado no País não está sujeito a registrar no Siscoserv os serviços prestados, no Brasil, por pessoa jurídica domiciliada no exterior, por meio de filial aqui estabelecida. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 57, DE 13 DE MAIO DE 2016. SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. A responsabilidade pelo registro no Siscoserv decorre da relação jurídica estabelecida pelo contrato de prestação de serviços firmado entre residentes e domiciliados no Brasil e residentes e domiciliados no exterior e não das responsabilidades mutuamente assumidas no contrato de compra e venda de mercadorias, as quais dizem respeito apenas ao importador e ao exportador. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no Siscoserv os serviços de transporte internacional de carga e seguro prestados por residente ou domiciliado no exterior, quando os prestadores desses serviços forem contratados pelo importador das mercadorias, domiciliado no exterior. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. DISPOSITIVOS LEGAIS: Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS), Artigo I, 2, “c”, e Artigo XXVIII, “d”, internalizado pelo Decreto nº 1.355, de 1994; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1895, de 2013, nº 219, de 2016, e nº 768, de 2016; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, 4º, 6º, II, e 7º; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22. ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal EMENTA: CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta que versar sobre fato disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação, e que não descrever, completa e exatamente a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, incisos V e VIII; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, incisos VII e XI. IOLANDA MARIA BINS PERIN Chefe.

 

Diante disto, a pessoa jurídica domiciliada no Brasil não está sujeita a registrar no Siscoserv os serviços de transporte internacional de carga e seguro prestados por residente ou domiciliado no exterior, quando os prestadores desses serviços forem contratados pelo importador das mercadorias.

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