DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (USO E CONSUMO E ATIVO IMOBILIZADO) MUDANÇA NA REGRA DESDE 01/01/2016

O QUE É?

Conforme disposto nos incisos XIII e XIV, do art. 5º do RICMS/PR ocorre o fato gerador do imposto no momento da utilização de serviço e ou da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente.

Posteriormente, o inciso IX do art. 6º do RICMS/PR dispõe que a base de cálculo  é o valor da operação ou prestação sobre a qual foi cobrado o imposto na unidade federada de origem, e o imposto a recolher será correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, observado o disposto no inciso I do § 1º.

Deste modo, quando a alíquota interna para a mercadoria ou serviço adquirido de outra unidade da Federação e destinado ao uso e consumo ou ativo imobilizado for superior à alíquota incidente na operação interestadual haverá diferença a ser recolhida em favor da Unidade da Federação de destino.

QUAL A BASE LEGAL?

O Diferencial de Alíquotas está previsto na Constituição Federal no art. 155, §2º, VII e VIII, entretanto não tem previsão na Lei Complementar do ICMS (LC nº 87/96) o que motivou vários contribuintes a ingressar com ações judiciais para discutir a constitucionalidade da sua cobrança.

No Regulamento do ICMS do Estado do Paraná o DIFAL tem previsão nos incisos XIII e XIV do art. 5º

 COMO CALCULAR?

Em virtude da falta de previsão da Lei Complementar cada unidade da Federação regulamentou a sua forma de cálculo e recolhimento do referido diferencial. Contudo, via de regra o cálculo do diferencial de alíquotas é a diferença aritmética simples, sobre o valor total da aquisição e em alguns estados é a diferença aritmética simples  sobre a base de cálculo da operação. Deste modo, sempre que o contribuinte estiver obrigado ao referido recolhimento deverá verificar a legislação do Estado de destino.

O Estado do Paraná dispõe através do § 3º do art. 6º do RICMS que, para fins do cálculo do diferencial de alíquotas considerar-se-á como valor da operação aquele consignado no campo “Valor Total da Nota” do quadro “Cálculo do Imposto” do documento fiscal que acobertou a entrada.

Adicionalmente, a partir de 01.01.2016 com a publicação do Decreto nº 3.208/15 do Paraná a forma de cálculo do referido diferencial foi alterada, passando o calculo a ser efetuado por dentro, com isso há um aumento no valor a ser recolhido.

Além disso, no Estado do Paraná o DIFAL devido por contribuinte inscrito no CAD/ICMS deverá ser pago, mediante o lançamento do valor devido, no campo “Outros Débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS, consoante disposição do art. 75, § 5º do RICMS/PR

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