SISCOSERV – CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

No que diz respeito a obrigatoriedade da entrega de informações relativas ao SISCOSERV quando envolve serviço de transporte de cargas nas importações e exportações é ainda um assunto muito polêmico.

A Receita Federal vem publicando várias soluções de consultas com o objetivo de esclarecer pontos ainda muito obscuros sobre o tema, os quais não estão tratados em legislação específica.

Vejamos soluções de consultas publicadas no Diário Oficial da União de 17/05/2017 que dispõem sobre o tema:

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA No – 9.039, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2017

Assunto: Obrigações Acessórias

SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE DO AGENTE DE CARGA

A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada/exportada, e também os serviços a ele conexos, prestados por residente ou domiciliado no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o(s) prestador(es) desses serviços. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de agenciador de cargas no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv.

Em transações envolvendo transporte internacional de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT No – 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.

Dispositivos Legais: Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-11ª edição, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, 13 de maio de 2016; art. 1º, § 1º, II, § 4º da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.277/12; IN RFB 1396/13; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13; e Solução de Consulta Cosit nº 257, de 26 de  setembro de 2014

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA Nº 9.040, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2017

Assunto: Obrigações Acessórias

SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. INCOTERM. SERVIÇOS CONEXOS

Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços conexos (p.ex.: transporte, seguro e de agentes externos) podem ser objeto de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), pois não são incorporados aos bens e mercadorias. Nessas operações, a definição dos serviços que devem ser registrados depende do estabelecimento de relações jurídicas de prestação de serviços conexas à importação/exportação envolvendo domiciliados e não domiciliados no Brasil.

Dessa forma, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv não decorre exclusivamente das responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e venda, e que dizem respeito apenas a importador e exportador, mas do fato de o jurisdicionado domiciliado no Brasil figurar em um dos polos da relação jurídica de prestação de serviço, desde que, no outro polo, figure um domiciliado no estrangeiro, ainda que referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros.

Nesse rumo, a pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no Siscoserv os serviços de transporte e de seguro internacionais de mercadoria prestados por residentes ou domiciliados no exterior, quando os prestadores desses serviços forem contratados pelo exportador das mercadorias, também domiciliado no exterior, ainda que tais custos estejam incluídos no preço da mercadoria importada.

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT No – 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.

Dispositivos Legais: Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-11ª edição, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, 13 de maio de 2016; art. 1º, § 1º, II, § 4º da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.277/12; IN RFB 1396/13; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13; e Solução de Consulta Cosit nº 222/2015.

 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

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