ICMS – CONCEITOS BÁSICOS

1.Considerações Inicias 

O ICMS (Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação) é de competência dos Estados e do Distrito Federal.

Sua regulamentação constitucional está prevista na Lei Complementar nº. 87/1996 (“Lei Kandir”), e suas alterações.

Por ser um tributo estadual, cada Estado dispõe de sua regulamentação interna, através do próprio RICMS (Regulamento do ICMS), e outras normas necessárias para o estabelecimento de regras da obrigação principal e acessórias.

Trataremos nesta matéria de alguns conceitos básicos do ICMS importantes para a rotina das empresas, assim como alguns benefícios fiscais.

2.Conceitos Básicos

2.1 Sujeito Ativo

Conforme determina o Artigo 119 do CTN (Código Tributário Nacional) Sujeito Ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

Em outras palavras, no caso do ICMS, o órgão responsável pela cobrança do imposto é o Fisco Estadual o qual é o sujeito ativo nesta relação.

 2.2 Sujeito Passivo

O Artigo 121 do CTN determina que Sujeito Passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária.

Diz-se Sujeito Passivo da obrigação principal:

Contribuinte: quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

Responsável: quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei.

O Artigo 19 do RICMS/PR define como contribuinte qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (art. 16 da Lei n. 11.580/96).

É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial (Lei n. 14.050/03):

a) importe do exterior bem ou mercadoria, qualquer que seja a sua finalidade (Emenda Constitucional n. 33, de 11 de dezembro de 2001; art. 24, § 3º, e art. 146, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal);

b) seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

c) adquira em licitação mercadoria ou bem apreendidos ou abandonados (Lei n. 14.050/03);

d) adquira petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, ou energia elétrica, oriundos de outra unidade federada, quando não destinados à industrialização ou à comercialização.

2.3 Responsabilidade Solidária

Significa que, quando duas ou mais pessoas se apresentam na condição de sujeito passivo da obrigação tributária, cada uma responde pelo total da dívida.

A exigência do tributo pelo credor poderá ser feita, integralmente, a qualquer um ou a todos coobrigados sem qualquer restrição ou preferência.

De acordo com o art. 124 do CTN, são solidários, perante o Fisco, os que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal e os designados expressamente pela lei.

Nota: Responsabilidade solidária em matéria tributária somente se aplica em relação ao sujeito passivo (solidariamente passiva) e decorre sempre de lei, não podendo ser presumida ou resultar de acordo das partes, nem comporta benefício de ordem.

2.3.1 Responsáveis Solidários     

São solidariamente responsáveis em relação ao imposto (art. 21 da Lei n. 11.580/96):

I – o despachante que tenha promovido o despacho ou redespacho de mercadorias sem a documentação fiscal exigível;

II – o entreposto aduaneiro ou industrial que promovam, sem a documentação fiscal exigível:

a) saída de mercadoria para o exterior;

b) saída de mercadoria estrangeira depositada no entreposto com destino ao mercado interno;

c) reintrodução de mercadoria;

III – a pessoa que promova importação, exportação ou reintrodução de mercadoria ou bem no mercado interno, assim como o despachante aduaneiro, representante, mandatário ou gestor de negócios com atuação vinculada a tais operações.

IV – o contribuinte substituído, quando:

a) o imposto não tenha sido retido, no todo ou em parte, pelo substituto tributário;

b) tenha ocorrido infração à legislação tributária para a qual o contribuinte substituído tenha concorrido;

c) a informação ou declaração de que dependa o cumprimento de obrigação decorrente de substituição tributária não tenha sido prestada, tenha sido feita de forma irregular ou tenha sido apresentada fora do prazo regulamentar pelo contribuinte substituído.

d) receber mercadoria desacompanhada do comprovante de recolhimento do imposto, nas situações em que o pagamento é exigido por ocasião da ocorrência do fato gerador.

A responsabilidade prevista neste subitem é extensiva ao imposto devido por prestação de serviços vinculados a circulação de mercadoria ou bem.

2.4 Isenção   

O poder de isentar decorre do poder de tributar, ou seja, a entidade que legisla sobre a imposição tributária é a mesma que tem competência para isentar determinado tributo desta imposição.

Configura-se a Isenção quando uma entidade tributante (os Estados, no caso do ICMS) dispensa o contribuinte do pagamento do tributo ao qual estava originariamente sujeito, por considerar que tal situação mereça dispensa do ônus tributário.

Desta forma, ocorre na Isenção o fato gerador do imposto, nascendo, consequentemente, uma obrigação tributária, porém, esta é dispensada do pagamento do imposto através de lei. A Isenção, portanto, pressupõe uma obrigação tributária, da qual fica excluído o contribuinte de seus efeitos, com a finalidade de livrá-lo do gravame tributário.

Esta não impede o nascimento da obrigação tributária, mas tão-somente é impeditiva do crédito tributário nascido da obrigação surgida.

Cumpre observar, ainda, que a Isenção, assim como a tributação, sempre é decorrente de lei nos termos do artigo 176 do Código Tributário Nacional, relativamente ao ICMS.

O capítulo das Isenções vem sempre previsto na lei instituidora de normas relativas ao tributo, bem como em seu decreto regulamentador.

Dentre as diversas divisões feitas pelos doutrinadores em torno da Isenção, há 2 (duas) que se deve observar, ou seja, aquelas denominadas Permanentes e Transitórias.

As Isenções Permanentes são aquelas estabelecidas sem prazo de vigência prefixado na lei que a instituiu, só desaparecendo do ordenamento jurídico em face de outra lei posterior que as revogue.

Já a Isenção Transitória, é aquela estabelecida por certo lapso de tempo, trazendo expressamente no bojo da lei instituidora seu prazo de vigência.

Cumpre notar que tais Isenções, geralmente, decorrem de convênios estaduais.

2.5 Diferimento

No Diferimento há incidência do imposto nas operações realizadas. Todavia, tal incidência fica postergada, ou seja, adiada para outro momento.

As hipóteses de Diferimento, sua abrangência e interrupção, via de regra, vêm previstas expressamente em lei, bem como o procedimento a ser adotado no tocante aos lançamentos fiscais.

A classificação dada às isenções como permanentes ou transitórias aplica-se também aos casos de Diferimento, ou seja, aquelas disposições revogáveis através de lei, e aquelas disposições que preveem expressamente o Diferimento por determinado período, podendo ser prorrogado ou não.

As mercadorias abrangidas pelo diferimento estão dispostas no Anexo VIII do RICMS/PR.

 2.6 Suspensão

Ocorre a suspensão nos casos em que a incidência do imposto fique condicionada a evento futuro.  É o adiamento temporário da exigência de pagamento do tributo, mesmo ocorrendo o seu fato gerador, mediante o cumprimento de certas condições estabelecidas em lei.

Caso essas condições não sejam integralmente cumpridas, caberá ao contribuinte beneficiado recolher o imposto dispensado à época.

 2.7 Obrigação Principal X Obrigações Acessórias

A obrigação principal consiste no recolhimento do imposto, propriamente dito, enquanto que as obrigações acessórias são os meios necessários para a apuração e recolhimento do imposto que precisam ser declarados pelo contribuinte ao Fisco, tais como: Nota Fiscal, GIA ST, EFD (Escrituração Fiscal Digital), entre outras.

Importante lembrar que a falta do cumprimento de obrigação acessória, esta se converte em obrigação principal, através da cobrança de multa.

3.Conclusão

A referida matéria não tem a pretensão de esgotar o assunto, tendo em vista a infinidade de conceitos existentes em nosso ordenamento jurídico, assim como muitos benefícios existentes na área tributária. De qualquer forma, diante dos conceitos apresentados neste material, vemos a importância de conhecimentos básicos inerentes ao ICMS, tendo em vista que, interpretações equivocadas podem nos levar a cometer infrações que poderão ser penalizadas pelo Fisco. Por outro lado, o conhecimento da existência de benefícios fiscais para o ramo de negócio ou produtos, pode trazer economia tributária ao contribuinte.

 

Bases Legais: As citadas

 

Matéria elaborada por E-Prime Serviços Inteligentes em 28/05/2018.

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