CARNÊ-LEÃO

CARNÊ-LEÃO

RENDIMENTOS DA PESSOA FÍSICA

1.Introdução

O recolhimento do Imposto de Renda da pessoa física, mediante o Carnê-Leão, foi instituído por meio do Decreto-Lei n° 1.705/1979.

Nessa época, a antecipação do imposto era efetivada em quatro parcelas nos meses de janeiro, abril, junho e outubro, calculada à alíquota de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos auferidos no trimestre anterior e o valor total recolhido, era compensado com o imposto devido no exercício correspondente.

O recolhimento mediante Carnê-Leão iniciou em abril de 1980 e a Receita Federal, com o objetivo de relembrar o contribuinte desta nova obrigação trimestral, realizou uma campanha publicitária, pois o recolhimento, como se fosse um carnê, era pago em quatro “prestações” no ano.

A referida campanha lançou o símbolo do leão para dar ênfase a esta obrigação e houve uma ampla aceitação. Daí o nome “carnê-leão”, que logo foi assimilado pelos contribuintes e assim ficou conhecido desde a época até os dias atuais.

 

2. Recolhimento do Imposto Através do Carnê- Leão

A pessoa física que auferir rendimentos classificados pela legislação como “tributáveis” e sem que haja a devida retenção calculada e aplicada pela fonte pagadora, deverá realizar o cálculo e recolhimento mediante o Carnê-Leão, mensalmente.

Atualmente os rendimentos sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório (Carnê-Leão) devem integrar a base de cálculo do imposto na DAA (Declaração de Ajuste Anual), sendo o imposto pago considerado antecipação do apurado na declaração.

2.1 Rendimentos Sujeitos ao Carnê-Leão:

Os rendimentos sujeitos a esta forma de tributação, são:

  • rendimentos de outras pessoas físicas que não tenham sido tributados na fonte no País, tais como decorrentes de arrendamento, subarrendamento, locação e sublocação de móveis ou imóveis, e os decorrentes do trabalho não assalariado, assim compreendidas todas as espécies de remuneração por serviços ou trabalhos prestados sem vínculo empregatício;
  • rendimentos ou quaisquer outros valores de fontes do exterior, tais como trabalho assalariado ou não assalariado, uso, exploração ou ocupação de bens móveis ou imóveis, transferidos ou não para o Brasil, lucros e dividendos;
  • – emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, independentemente de a fonte pagadora ser pessoa física ou jurídica, exceto quando forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos;
  • -importância paga em dinheiro, a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, acordo homologado judicialmente, ou de separação consensual ou divórcio consensual realizado por escritura pública;
  • rendimentos em função de prestação de serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais de que o Brasil faça parte.

2.1.1 Ganho de Capital Sobre Moeda Estrangeira

Na hipótese de haver ganho sobre moeda estrangeira, os valores devem ser convertidos em dólar dos Estados Unidos da América, pelo valor de conversão fixado na data do recebimento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar fixado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento.

2.1.2 Rendimentos Decorrentes do Serviço de Transporte de Cargas e Pessoas

Em se tratando de serviços de transportes, a tributação será nos seguintes percentuais:

– correspondente a 10% (dez por cento), no mínimo, do rendimento decorrente de transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados; e

– correspondente a 60% (sessenta por cento), no mínimo, do rendimento decorrente de transporte de passageiros.

 3. Tributação e Base de Cálculo do Imposto de Renda

 O imposto de renda da pessoa física será calculado utilizando-se da tabela progressiva, prevista na legislação vigente, observando a base de cálculo e alíquota correspondentes, conforme a seguir:

Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a deduzir do IR (em R$)
Até 1.903,98 —– —–
De 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80
De 2.826,66 até 3.751,05 15 354,80
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13
Acima de 4.664,68 27,5 869,36

3.1 Deduções da Base de Cálculo do Imposto de Renda Permitidas

Para fins de obtenção do valor da base de cálculo, podem ser deduzidos os valores:

  • as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública;
  • a quantia, por dependente de R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos);
  • as contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
  • as contribuições para as entidades de previdência complementar domiciliadas no Brasil e as contribuições para os Fapi, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, no caso de trabalhador com vínculo empregatício ou de administradores; e
  • as contribuições para as entidades de previdência complementar de natureza pública, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social.

 3.1.1 Livro Caixa

 Também podem ser deduzidos valores de despesas escrituradas em livro Caixa:

  • a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os respectivos encargos trabalhistas e previdenciários;
  • os emolumentos pagos a terceiros, assim considerados os valores referentes à retribuição pela execução, pelos serventuários públicos, de atos cartorários, judiciais e extrajudiciais;
  • as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora; e
  • as importâncias pagas, devidas aos empregados em decorrência das relações de trabalho, ainda que não integrem a remuneração destes, caso configurem despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.

3.2 Deduções da Base de Cálculo do Imposto de Renda Não Permitidas

Não podem ser deduzidas as despesas:

  • quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos, bem como a despesas de arrendamento;
  • despesas de locomoção e transporte, salvo, no caso de representante comercial autônomo, quando o ônus tenha sido deste;
  • rendimentos da prestação de serviços de transporte em veículo próprio, locado, arrendado ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária;
  • rendimento bruto percebido por garimpeiros na venda, a empresas legalmente habilitadas, de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas por eles extraídos.

 

 Base Legal: Instrução Normativa RFB 1.500/2014 Artigos 52, 53, 55, 56, 104 e Anexos II e VI e demais citadas.

Atenção: fica proibida a reprodução do todo ou parte do conteúdo sem citar a fonte.

Equipe E-Prime Consultoria e Assessoria Tributária.

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