MDF-e – MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS

 MDF-e – MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS

 1.Introdução

O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e trata-se de uma obrigação acessória que deve ser cumprida pelos contribuintes do ICMS quando na realização do transporte de mercadorias. Mas de quem é a obrigatoriedade de emiti-lo?

Veremos nesta matéria quem será o responsável pela emissão deste documento fiscal.

2.O que é?

O MDF-e foi instituído pelo Ajuste SINIEF nº 21/2010 e trata-se de um documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e Autorização de Uso de MDF-e pela administração tributária da unidade federada do contribuinte.

Vale lembrar que a emissão do MDF-e não exime o contribuinte da responsabilidade da emissão de outros documentos fiscais, como por exemplo, a NF-e ou CT-e, sendo apenas um documento auxiliar.

3.Quem Está Obrigado a Emitir?

A responsabilidade da emissão do MDF-e, antes de iniciar o transporte da mercadoria, dependerá de quem será o responsável pelo transporte. Assim temos:

a) Transporte Realizado por Transportadora Inscrita no CAD/ICMS: Se para a realização do transporte é contratado uma transportadora, cabe a ela a emissão desse documento para acompanhar o trajeto até o descarregamento da mercadoria.

b) Transporte de Carga Própria ou Transportador Autônomo: Na hipótese de a empresa realizar o transporte de carga própria em veículo próprio (veículo de propriedade da empresa) ou arrendado, ou quando contratar transportador autônomo para realizar o transporte, fica por conta da própria empresa a emissão do MDF-e. Neste caso, leia-se como responsável o fornecedor da mercadoria, ou seja, aquele que emitiu a NF-e.

c) Destinatário da Mercadoria: Na hipótese de o destinatário da mercadoria for o responsável pelo transporte, realizando em veículo próprio, arrendado ou contratando autônomo, desde que esteja credenciado à emissão da NF-e, este será o responsável pela emissão do MDF-e.

 4.Quantidade de MDF-e

 Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas. Resumindo, se em um mesmo transporte vários destinatários em diversas Unidades Federadas, para cada Unidade Federada deverá haver um MDF-e relacionando cada NF-e.

5.Modalidades de Transportes Obrigadas à Emissão do MDF-e

Estará obrigado à emissão do MDF-e o contribuinte que realize a prestação de serviço de transporte que se enquadre nos modais: rodoviário, aéreo, ferroviário, aquaviário.

6.Documento Auxiliar do MDF-e – DAMDFE

O Documento Auxiliar do MDF-e – DAMDFE, conforme leiaute estabelecido no MOC/MDF-e, deverá para acompanhar a carga durante o transporte e possibilitar às unidades federadas o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e (Ajustes SINIEF 21/2010 e 3/2011).

7.Encerramento do MDF-e

O MDF-e deverá ser encerrado após o final do percurso descrito no documento e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada ou quando houver a inclusão de novas mercadorias para a mesma unidade federada de descarregamento, através do registro deste evento conforme disposto no MOC/MDF-e (Ajustes SINIEF 21/2010, 15/2012 e 20/2014).

8.Sistema Emissor MDF-e

Se existe a necessidade de a sua empresa ser obrigada à emissão do MDF-e em algum momento, é importante verificar junto ao seu fornecedor do sistema emissor de NF-e se dispõe de algum módulo para a emissão do MDF-e.

Atualmente a Secretaria da Fazenda de São Paulo dispõe de um software gratuito para emissão, porém, a sua atualização foi descontinuada desde 2018.

O referido software gratuito tem validade jurídica, no entanto o Fisco de São Paulo não garante até quando o contribuinte poderá utilizá-lo sem que o Ambiente Nacional rejeite tais arquivos, tendo em vista a falta de atualização da versão.

Bases legais: Ajuste SINIEF nº 21/2010, NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL N° 096, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2013 e Artigos 95 a 113 do Subanexo I do Anexo III do RICMS/PR.

 E-Prime Consultoria e Assessoria Tributária.

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