SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 2.002, DE 19 DE SETEMBRO DE 2022

Assunto: Simples Nacional

Ementa: SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ACESSÓRIOS, EQUIPAMENTOS E ENVELOPAMENTO EM VEÍCULOS 0KM. NÃO SUJEIÇÃO À RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESTAÇÃO MEDIANTE CESSÃO DE MÃO DE OBRA. EXCLUSÃO.

A empresa optante pelo Simples Nacional que não exerce atividade vedada a esse regime de tributação, contratada unicamente para serviços de instalação de acessórios, equipamentos e envelopamento em veículos 0KM, deve ser tributada, em relação a essa atividade, na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Os serviços de instalação de acessórios, equipamentos e envelopamento em veículos 0KM prestados por empresas optantes pelo Simples Nacional não se sujeitam à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, ainda que prestados nas dependências da contratante. Entretanto, se os serviços forem prestados mediante cessão ou locação de mão-de-obra, constituem atividade vedada ao Simples Nacional.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 169 - COSIT, DE 25 DE ABRIL DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI, XII, § 1º, art. 18, § 5º-B, IX, § 5º-C; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 191, II.  Processo Administrativo Fiscal Não produz efeitos a consulta sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, incisos IX.


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