RESOLUÇÃO CGSN Nº 129/2016 – ALTERAÇÕES SIMPLES NACIONAL –

O Comitê Gestor do Simples Nacional, na data de 19/09/2016, publicou no DOU a resolução nº 129/2016, a qual altera os artigos 2º, 17-A, 25-A, 61-A e 119 da resolução nº 94/2007.

 

Referidas alterações, dentre outros temas, dizem respeito principalmente com relação a composição da receita bruta, conforme veremos a seguir:

 

  • Receita Bruta:

Inclusão do §4-A no artigo 2º da resolução nº 94/2007, o qual acrescenta na composição da receita bruta:

I – Custo do financiamento nas vendas a prazo, contido no valor dos bens ou serviços ou destacados na nota fiscal;

II – As gorjetas, sejam elas compulsórias ou não;

III – os royalties, aluguéis e demais receitas decorrentes de cessão de direito de uso ou gozo; e

IV- As verbas de patrocínio

 

Ainda neste sentido, com relação a composição da receita bruta para fins de tributação, o §4º-B, acrescido ao mesmo artigo 2º

da resolução nº 97/2007, esclarece que não irá compor a receita bruta:

 

I – Venda de bens do ativo imobilizado;

II – Os juros moratórios, as multas e quaisquer outros encargos auferidos em decorrência do atraso no pagamento de operações ou prestações;

III – a remessa de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde, desde que seja incondicional e não haja contraprestação por parte do destinatário

IV- Remessa de amostra grátis;

V – Valores recebidos a título de multa ou indenização por rescisão contratual, desde que não corresponda à parte executora do contrato.

 

A referida resolução nº 129/2016, esclarece-nos também que nos casos de adimplemento de obrigações comerciais por meio de troca de mercadorias, prestação de serviço, compensação de créditos ou qualquer outra forma de contraprestação não desnatura a configuração de receita bruta devendo a mesma ser tributada normalmente.

 

No §11 determina que a receita bruta proveniente tanto da prestação de serviço, quanto da comercialização de bens deve ser tributada quando do seu faturamento, da entrega do bem ou do direito ou à proporção em que os serviços são efetivamente prestados o que primeiro ocorrer, este dispositivo também se aplicará para os casos de valores recebidos adiantadamente, ainda que no regime de caixa, e às vendas para entrega futura.

 

Por fim a referida resolução também esclarece critérios para tributação das receitas de agência de turismo, e com relação aos limites de faturamento.

 

Para melhor compreensão do tema, segue abaixo inteiro teor da resolução nº 129/2016:

 

 

RESOLUÇÃO CGSN Nº 129, DE 15 DE SETEMBRO DE 2016

(Publicado(a) no DOU de 19/09/2016, seção 1, pág. 14)

 

Altera a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional.

O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:

Art. 1º Os arts. 2º, 17-A, 25-A, 61-A, 105 e 119 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º …………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………..

  • 4º-A Compõem também a receita bruta de que trata este artigo: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º, e art. 3º, § 1º)

I – o custo do financiamento nas vendas a prazo, contido no valor dos bens ou serviços ou destacado no documento fiscal;

II – as gorjetas, sejam elas compulsórias ou não;

III – os royalties, aluguéis e demais receitas decorrentes de cessão de direito de uso ou gozo; e

IV – as verbas de patrocínio.

  • 4º-B Não compõem a receita bruta de que trata este artigo:

(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º, e art. 3º, § 1º)

I – a venda de bens do ativo imobilizado;

II – os juros moratórios, as multas e quaisquer outros encargos auferidos em decorrência do atraso no pagamento de operações ou prestações;

III – a remessa de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde, desde que seja incondicional e não haja contraprestação por parte do destinatário;

IV – a remessa de amostra grátis;

V – os valores recebidos a título de multa ou indenização por rescisão contratual, desde que não corresponda à parte executada do contrato.

……………………………………………………………………………….

  • 10. O adimplemento das obrigações comerciais por meio de troca de mercadorias, prestação de serviços, compensação de créditos ou qualquer outra forma de contraprestação não desnatura, para as partes envolvidas, a configuração de receita bruta de que trata este artigo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º, e art. 3º, § 1º, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 533, caput)
  • 11. As receitas decorrentes da venda de bens ou direitos ou da prestação de serviços devem ser reconhecidas quando do faturamento, da entrega do bem ou do direito ou à proporção em que os serviços são efetivamente prestados, o que primeiro ocorrer. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º e art. 18, § 3º)
  • 12. Aplica-se o disposto no § 11 também na hipótese de valores recebidos adiantadamente, ainda que no regime de caixa, e às vendas para entrega futura. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º, e art. 18, § 3º)” (NR)

“Art. 17-A. Na hipótese de cancelamento de documento fiscal, nas situações autorizadas pelo respectivo ente federado, o valor do documento cancelado deverá ser deduzido no período de apuração no qual tenha havido a tributação originária, quando o cancelamento se der em período posterior.

……………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 25-A………………………………………………………..

………………………………………………………………………..

  • 15. A receita auferida por agência de turismo: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º, art. 3º, § 1º)

I – corresponderá à comissão ou ao adicional percebido, quando houver somente a intermediação de serviços turísticos prestados por conta e em nome de terceiros; e

II – incluirá a totalidade dos valores auferidos, nos demais casos.

  • 16. A receita auferida na venda de veículos em consignação:

(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º, art. 3º, § 1º)

I – mediante contrato de comissão previsto nos arts. 693 a 709 da Lei nº 10.406, de 2002, corresponderá à comissão e será tributada na forma prevista no Anexo III;

II – mediante contrato estimatório previsto nos arts. 534 a 537 da Lei nº 10.406, de 2002, corresponderá ao produto da venda e será tributada na forma prevista no Anexo I.” (NR)

“Art. 61-A………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………

  • 1º …………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………

V – informações relativas ao Fundo de Combate à Pobreza constante do § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

……………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 105……………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………

  • 8º Na hipótese de a receita bruta auferida no ano-calendário exceder em mais de 20% (vinte por cento) os limites previstos no art. 91, conforme o caso, o contribuinte deverá informar no PGDAS-D as receitas efetivas mensais, devendo ser recolhidas as diferenças relativas aos tributos com os acréscimos legais na forma prevista na legislação do Imposto sobre a Renda, sem prejuízo do disposto no § 6º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 7º, inciso IV, alínea “b”, e § 14)”

“Art. 119. A compensação dos valores do Simples Nacional recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido, será efetuada por aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, observando-se as disposições desta Seção. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 5º a 14)

  • 1º No aplicativo de que trata o caput:

I – é permitida a compensação tão somente de créditos para extinção de débitos junto ao mesmo ente federado e relativos ao mesmo tributo; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 11)

II – os créditos a serem compensados na forma prevista no inciso I são aqueles oriundos de período para o qual já tenha sido apropriada a respectiva DASN apresentada pelo contribuinte, até o ano-calendário 2011, ou a apuração validada por meio do PGDAS-D, a partir do ano-calendário 2012; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 5º)

………………………………………………………………………………….

  • 4º É vedado o aproveitamento de créditos não apurados no Simples Nacional, inclusive de natureza não tributária, para extinção de débitos do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 9º)

…………………………………………………………………………” (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados os §§ 4º e 6º a 8º do art. 2º da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Presidente Do Comitê

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