- Regulamentação sobre a forma de cálculo do DIFAL – Uso e Consumo e Ativo Imobilizado 30 de novembro de 2016
Alteração 1086ª Ficam acrescentados os §§ 12 e 13 ao art. 6º:
“§ 12. Para fins de cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de que trata o inciso XIV do “caput” do art. 5º, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
a) do valor da operação informado no documento fiscal, excluir o montante do imposto correspondente à alíquota interestadual;
b) ao valor obtido na forma da alínea “a”, incluir o montante do imposto calculado pela alíquota interna estabelecida para a mercadoria na operação com o consumidor final, observado o disposto no § 13;
c) sobre o valor obtido na forma da alínea “b”, aplicar a alíquota interna estabelecida para a mercadoria na operação com o consumidor final, observado o disposto no § 13;
d) o imposto devido corresponderá à diferença entre o valor obtido na forma da alínea “c” e aquele devido à unidade federada de origem relativo à operação interestadual
§13. Para fins do cálculo de que trata o § 12, deverá ser considerado, se for o caso, o adicional de dois pontos percentuais à alíquota interna, correspondente ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná – FECOP previsto no Anexo XII deste Regulamento.”.
- Inclui o leite modificado para alimentação de crianças no regime de substituição tributária 1 de janeiro de 2017
Alteração 1090ª
Fica acrescentado o item 2-A à tabela de que trata o inciso III do “caput” do art. 135 do Anexo X:
“
2-A | 17.014.00 | 1901.10.10 | Leite modificado para alimentação de crianças | 37,15 |
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