VENDA DE ATIVO IMOBILIZADO POR EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL

1) Introdução

 

Muitas são as dúvidas acerca da venda de ativo imobilizado por empresa do Simples Nacional. Ou seja, se a receita desta venda deve ou não ser considerada como receita tributável, quais os impostos incidentes nesta operação, informações no PGDAS, etc.

Este boletim informativo tem por objetivo esclarecer tais dúvidas que, senão observados os critérios estabelecidos na legislação tributária, acabam levando o contribuinte a cometer erros os quais podem ser questionados pelo Fisco futuramente.

2) Conceito de Bem do Ativo Imobilizado

A legislação do Simples Nacional, especificamente a Resolução CGSN nº 94/2011, dispõe de um conceito de ativo imobilizado para a empresa enquadrada neste regime. Conceito este, muito importante, tendo em vista que é o direcionador do tratamento tributário que deverá ser adotado pelo contribuinte na venda de um bem do ativo imobilizado.

Vejamos primeiramente os §§4º e 5º do Artigo 2º da Resolução CGSN nº 94/2011:

(…)

Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:

(…)

4º-B Não compõem a receita bruta de que trata este artigo:

I – a venda de bens do ativo imobilizado;

(…)

5º Consideram-se bens do ativo imobilizado, ativos tangíveis:

I – que sejam disponibilizados para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para locação por outros, para investimento, ou para fins administrativos; e

II – cuja desincorporação ocorra a partir do décimo terceiro mês contado da respectiva entrada.

Da leitura dos dispositivos legais transcritos, primeiramente a legislação determina que para fins de consideração de receita no Simples Nacional a venda de bem do ativo imobilizado não compõe a receita bruta. Porém, em segundo momento conceitua o que deve ser tratado como ativo imobilizado e intangível condicionando ao prazo para a desincorporação do ativo.

Sendo assim, além da função de utilização do bem na atividade operacional da empresa, para que seja efetivamente considerado um bem do ativo imobilizado, deverá ser observado o prazo para a desincorporação do bem, qual seja, a partir do décimo terceiro mês contado da respectiva entrada (13 meses).

Vale lembrar que, contabilmente falando, a legislação do Simples Nacional não muda a classificação do bem no grupo Não Circulante do Ativo. Somente direciona o contribuinte a classificar tal receita como tributável ou não para o referido regime tributário.

3) Tributação na Venda do Ativo Imobilizado – Desincorporação

Considerando o disposto no item 2 desta matéria, no sentido de avaliar a função do bem no estabelecimento e a vinculação com o prazo de desincorporação, teremos duas formas de tributar a venda de um bem do ativo imobilizado:

1ª ) Bem Desincorporado Antes do Prazo : Na situação em que o bem seja vendido pela empresa antes décimo terceiro mês contado da respectiva entrada, o valor da venda deverá ser considerada como receita tributável para o Simples Nacional, de forma que tal receita deverá ser informada no Anexo I do PGDAS e a tributação será correspondente ao percentual da faixa de receita bruta acumulada que a empresa se encontra.

2ª) Bem Desincorporado Após do Prazo: Na situação em que o bem seja vendido pela empresa após o décimo terceiro mês contado da respectiva entrada, o valor da venda não será considerado como receita tributável para o Simples Nacional, de forma que haverá somente o recolhimento do IRPJ relativo ao ganho de capital, se houver, de acordo com a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.

O ganho de capital percebido por empresa do Simples Nacional estará sujeito a incidência do imposto sobre a renda com a aplicação das alíquotas previstas no Artigo 314 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017.

3.1)  Alíquotas o IRPJ Incidentes sobre o Ganho de Capital

Para uma melhor compreensão sobre as alíquotas incidentes sobre o ganho de capital da empresa enquadrada no Simples Nacional, transcrevemos na íntegra o Artigo 314 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017.

LIVRO VI
DAS PESSOAS JURÍDICAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

TÍTULO ÚNICO
DOS GANHOS DE CAPITAL

Art. 314. O ganho de capital percebido por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, em decorrência da alienação de bens e direitos do ativo não circulante, ainda que reclassificados para o ativo circulante com intenção de venda, sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda, com a aplicação das seguintes alíquotas:

I – 15% (quinze por cento) sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

II – 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

III – 20% (vinte por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e não ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); e

IV – 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).

§ 1º O imposto de que trata este artigo deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao da percepção dos ganhos.

§2ºO ganho a que se refere este artigo será apurado e tributado em separado.

§3o Na hipótese de alienação em partes do mesmo bem ou direito, a partir da segunda operação, desde que realizada até o final do ano-calendário seguinte ao da primeira operação, o ganho de capital deve ser somado aos ganhos auferidos nas operações anteriores, para fins da apuração do imposto na forma do caput, deduzindo-se o montante do imposto pago nas operações anteriores.§

4ºAplica-se à tributação do ganho de capital de que trata este artigo o disposto nos §§ 14 a 18 e 20 do art. 215 e nos §§ 1ºe 2º do art. 217.

§5ºOs valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº6.404, de 1976, incluem-se nos ganhos de que trata este artigo, independentemente da forma como tenham sido contabilizados.

 4) Solução de Consulta Cosit de 2016

A forma de tributação explanada acima, corrobora com o entendimento da Receita Federal o qual foi exposto através da Solução de Consulta nº 67 – Cosit de 19 de maio de 2016, da qual transcrevemos alguns trechos:

 

(…)

7.1   Em suma, o art. 2º, § 4º, da Resolução CGSN nº 94, de 2011, esclarece, conforme já se adiantara, que “a venda de bens do ativo imobilizado não compõe a receita bruta”; contudo se o bem objeto da venda não satisfizer as condições para sua classificação no ativo imobilizado, estipuladas nos incisos e no caput do § 5º do art. 2º, a receita da venda desse bem integrará a receita bruta e, por conseguinte, sobre ela incidirá uma alíquota que, conforme o Anexo I da referida Resolução, é o resultado da soma dos percentuais dos seguintes tributos: a) da União: IRPJ, CSLL, Cofins, Contribuição para o PIS/Pasep e CPP; b) do Estado: ICMS (grifo).

7.2 Assim, quando a venda do bem integra a receita bruta da pessoa jurídica, conforme o art. 37 da Resolução CGSN nº 94, de 2011, o cálculo do valor devido na forma do Simples Nacional deverá ser efetuado por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D), disponível no Portal do Simples Nacional na internet:

(…)

7.3 Por outro lado, quando a receita decorrente da venda do bem não compõe a receita bruta da pessoa jurídica, ela não é considerada no “cálculo do valor devido na forma do Simples Nacional” efetuado por meio do PGDAS-D, nem na “receita bruta acumulada”, para determinação da alíquota a que se refere o art. 18, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006 (art. 2º, § 4º, da Resolução CGSN nº 94, de 2011). Nessa hipótese, como já dito, incidirá apenas o IRPJ, cuja forma de cálculo e recolhimento será a seguir detalhada.

(…)

5) Emissão de Nota Fiscal

A venda de ativo imobilizado por contribuinte do ICMS enquadrado empresa do Simples Nacional, deve ser acobertada por Nota Fiscal Eletrônica, Modelo 55, com CFOP e Natureza de Operação específicos:

  • CFOP: 5.551/6.551, conforme o Estado de destino;
  • Natureza da Operação: “Venda de Bem do Ativo Imobilizado”.

6) Conclusão

 O conceito de ativo imobilizado para as empresas do Simples Nacional, vinculando o bem à função a que se destina no estabelecimento ao prazo de desincorporação, objetiva o impedimento à evasão fiscal.

Em suma, vemos que o Fisco, ao tratar as operações desta forma cerca o contribuinte de fugir da tributação em situações que o imposto seja devido.

 

Bases Legais: Resolução CGSN nº 94/2011 e Solução de Consulta nº 67- Cosit, de 19 de maio de 2016.

 

*A Resolução CGSN nº 94/2011 foi revogada pela Resolução CGSN nº 140/2018, porém, está última entrará em vigor apenas a partir de Agosto/2018. De qualquer forma, a nova Resolução não alterou as regras de tributação do ativo imobilizado informadas nesta matéria.

 

Matéria elaborada por E-Prime Serviços Inteligentes em 28/05/2018.

Atualizada com base na legislação vigente.

 contato@eprime.net.br.

 

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