PARCELAMENTO DO ICMS NO ESTADO DO PARANÁ

 DECRETO Nº 237/2019

 

1.Introdução

Através do Decreto nº 237/2019, publicado no DOE PR de 21.01.2019, foi autorizado o parcelamento de débitos relativos ao ICMS no Estado do Paraná aos contribuintes do imposto.

A seguir, iremos tratar sobre as regras estabelecidas no referido Decreto para um melhor entendimento do assunto.

2.Parcelamento do ICMS

Os valores pendentes de recolhimento do ICMS devidos pelos contribuintes paranaenses, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2017, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, poderão ser pagos, em moeda corrente, em parcela única ou em até 180 parcelas conforme opção do contribuinte.

O valor do débito consolidado poderá ser recolhido da seguinte forma:

  • em parcela única, com a redução de 80% (oitenta por cento) do valor da multa e de 40% (quarenta por cento) do valor dos juros;
  • em até 60 (sessenta parcelas mensais), iguais e sucessivas, com a redução de 60% (sessenta por cento) do valor da multa e de 25% (vinte e cinco por cento) do valor dos juros;
  • em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 40% (quarenta por cento) do valor da multa e de 20% (vinte por cento) do valor dos juros;
  • em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 20% (vinte por cento) do valor da multa e de 10% (dez por cento) do valor dos juros.

2.1 Regras Aplicáveis ao Parcelamento

a) O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 5 (cinco) UPF/PR – Unidade Padrão Fiscal do Paraná.

Obs: Em janeiro/2019 o referido índice foi estipulado em R$ 101,59, lembrando que o mesmo sofre variação      mensal;

b) Os valores espontaneamente denunciados poderão ser pagos com os benefícios de redução de juros e multa conforme o item 2.0 desta matéria;

c) Para liquidação das parcelas, serão aplicados juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subsequente à homologação, e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

d) No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS.

e) Para fazer jus aos parcelamentos, o contribuinte deverá estar em dia com o recolhimento do imposto declarado em Escrituração Fiscal Digital – EFD a partir do mês de referência outubro de 2018, não sendo aplicada esta regra caso o imposto seja pago em parcela única.

f) Ocorrendo o pagamento antecipado das parcelas, os juros vincendos exigidos serão correspondentes ao somatório da taxa referencial do Selic mensal, até a data do efetivo pagamento.

g) As condições do parcelamento se aplicam aos créditos tributários em que sejam exigidas as penalidades previstas no § 1º do art. 55 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996 (Lei Orgânica do ICMS), inclusive as dos seus incisos III, VII, VIII, IX, X, XI e XII, alínea “a” do inciso XIII, alínea “g” do inciso XV e alíneas “b” e “c” do inciso XVII, e as penalidades correlatas das leis ordinárias anteriores do ICMS ou do ICM.

Vide a Lei nº 11.580/96 no link: http://www.sefanet.pr.gov.br/dados/SEFADOCUMENTOS/7199611580.pdf

h) A modalidade deste parcelamento não enseja a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas e não se aplica cumulativamente com a redução das multas de que trata o art. 40 da Lei n. 11.580, de 1996 (redução em 10%, 25% e 20%).

3.Adesão ao Parcelamento

A adesão ao parcelamento deverá ser efetivada, através do site da Fazenda Estadual www.fazenda.pr.gov.br, a partir do dia 20 de fevereiro de 2019, com a indicação de todos os débitos que pretende parcelar, devendo a primeira parcela ser paga até o último dia útil do mês da adesão e as demais parcelas até o último dia útil dos meses subsequentes.

Na impossibilidade da adesão via site da Fazenda Estadual o interessado deverá protocolar na Agência da Receita Estadual do seu domicílio tributário, requerimento indicando os débitos que pretende parcelar, conforme modelo constante no Anexo Único Decreto nº 237/2019, subscrito pelo interessado ou, se for o caso, por seu representante legal.

3.1 Dívidas Ajuizadas

Para as dívidas ajuizadas, o pedido de parcelamento será instruído com o Termo de Regularização de Parcelamento – TRP, expedido eletronicamente pela Procuradoria Geral do Estado – PGE, visando à comprovação do pagamento dos honorários advocatícios ou da primeira parcela do acordo de parcelamento de honorários.

Neste caso, o comprovante de pagamento das custas processuais deverá ser apresentado à PGE em até 60 (sessenta) dias do pagamento da primeira parcela.

3.2 Prazo Limite para Adesão

A adesão ao parcelamento bem como o recolhimento em parcela única deverá ser realizado até o dia 24 de abril de 2019, devendo ser observado, no caso de adesão ao parcelamento, o limite de horário até às 18 horas.

4.Desistência de Ações ou Embargos à Execução Fiscal

Vale lembrar que o pedido de parcelamento implica reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, o que deverá ser comprovado perante a PGE mediante apresentação de petição devidamente protocolada.

5.Rescisão do Parcelamento

Implica rescisão do parcelamento do crédito tributário:

  • a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no Decreto nº 237/2019;
  • a falta de pagamento da primeira parcela no prazo estabelecido;
  • a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de valor correspondente a três parcelas, de quaisquer das duas últimas parcelas ou de saldo residual por prazo superior a 60 (sessenta) dias;
  • a falta de recolhimento do ICMS declarado na EFD, desde que não regularizado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do vencimento original, cujo prazo de vencimento ocorra no período de vigência do parcelamento.

6. Parcelamento Em Curso

A pedido do contribuinte, mediante formalização na Agência da Receita Estadual, os parcelamentos que estejam em curso poderão ser rescindidos para que ocorra novo parcelamento nos termos do Decreto em referência, com a perda dos benefícios antes concedidos, relativamente aos valores pendentes de recolhimento.

 Base Legal: A citada

 

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E-Prime Consultoria e Assessoria Tributária

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