AC – Início da Cobrança em 01/03/2022
http://sefaznet.ac.gov.br/sefazonline/servlet/principal
Alagoas – Comunicado Publicado no Site da Fazenda Estadual – Início a partir de 01/04/2022 –
Amazonas – Nota Publicada no site da Fazenda Estadual – Início da cobrança em 05/04/2022 – http://www.sefaz.am.gov.br/noticias/ExibeNoticia.asp?codnoticia=25311
Amapá – Comunicado no site da Fazenda Estadual – Início da cobrança em 05/04/2022 –
Bahia – Lei nº 14.415/2021 – Cobrança com início imediato – 01/01/2022
Ceará – 01/04/2022
Distrito Federal – Sem manifestação
Espírito Santo – Sem manifestação
Goiás – Sem manifestação
Maranhão – Sem manifestação
Mato Grosso – Sem manifestação
Mato Grosso do Sul – Sem manifestação
Minas Gerais – Decreto Nº 48.343/2021 – Cobrança em 90 dias contados a partir da publicação do Decreto – Conforme Comunicado SUTRI nº 001//2022, o Estado exigirá a cobrança a partir de 05/04/2022. http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/comunicados/2022/csutri_001_2022.html
Pará – sem manifestação
Paraíba – Lei nº 12.190, de 12 de janeiro de 2022 (foi vetado o art. 3º, que previa a aplicação da noventena). Início da cobrança 01/01/2022
Pernambuco – Lei nº 17.625/2021 – Data de publicação da LC 190/2022 – 05/04/2022
Piauí – Lei nº 7.706/2021 – Cobrança com início imediato – 01/01/2022
Paraná – Lei nº 20.949/2021 – Cobrança em 90 dias contados a partir da publicação da Lei – 01/04/2022
Rio de janeiro – 01/03/2022
Rio Grande do Norte – Cobrança com início em 01/04/2022
Rio Grande do Sul – Cobrança com início em 01/04/2022
Rondônia – Sem manifestação
Roraima – Lei nº 1.608/2021 – Cobrança em Cobrança em 90 dias contados a partir da publicação da Lei – 01/04/2022
Santa Catarina – Medida Provisória nº 250/2022- Cobrança a partir de 01/03/2022 – Comunicado no site da Secretaria da Fazenda Estadual https://caf2.sef.sc.gov.br/Views/Shared/ConsultarBaseConhecimento.aspx
Sergipe – Lei nº 8.944/2021 – Cobrança em 90 dias contados a partir da publicação da Lei – 30/03/2022
São Paulo – Lei nº 17.470/2021. Cobrança em 90 dias contados a partir da publicação da Lei – 01/04/2022
Rio Grande do Norte – Comunicado Publicado no Site da Fazenda Estadual – Início a partir de 01/04/2022
Tocantins – Media Provisória nº 29/2021 – Cobrança em 90 dias contados a partir da publicação – 30/03/2022
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