Define os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ainda que as operações se iniciem no exterior; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° Esta Lei Complementar define, nos termos da alínea h do inciso XII do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ainda que as operações se iniciem no exterior.
Art. 2° Os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o ICMS, qualquer que seja sua finalidade, são os seguintes:
I – gasolina e etanol anidro combustível;
II – diesel e biodiesel; e
III – gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural.
Art. 3° Para a incidência do ICMS nos termos desta Lei Complementar, será observado o seguinte:
I – não se aplicará o disposto na alínea b do inciso X do § 2° do art. 155 da Constituição Federal;
II – nas operações com os combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo;
III – nas operações interestaduais, entre contribuintes, com combustíveis não incluídos no inciso II deste caput, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias;
IV – nas operações interestaduais com combustíveis não incluídos no inciso II deste caput, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem;
V – as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos da alínea g do inciso XII do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, observado o seguinte:
a) serão uniformes em todo o território nacional e poderão ser diferenciadas por produto;
b) serão específicas (ad rem), por unidade de medida adotada, nos termos do § 4° do art. 155 da Constituição Federal; e
c) poderão ser reduzidas e restabelecidas no mesmo exercício financeiro, observado o disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.
Art. 4° São contribuintes do ICMS incidente nos termos desta Lei Complementar o produtor e aqueles que lhe sejam equiparados e o importador dos combustíveis.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo alcança inclusive as pessoas que produzem combustíveis de forma residual, os formuladores de combustíveis por meio de mistura mecânica, as centrais petroquímicas e as bases das refinarias de petróleo.
Art. 5° Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS incidente nos termos desta Lei Complementar no momento:
I – da saída dos combustíveis de que trata o art. 2° do estabelecimento do contribuinte de que trata o art. 4° desta Lei Complementar, nas operações ocorridas no território nacional; e
II – do desembaraço aduaneiro dos combustíveis de que trata o art. 2° desta Lei Complementar, nas operações de importação.
Art. 6° Os Estados e o Distrito Federal disciplinarão o disposto nesta Lei Complementar mediante deliberação nos termos da alínea g do inciso XII do § 2° do art. 155 da Constituição Federal.
§ 1° Serão admitidas:
I – equiparações a produtores dos combustíveis referidos no art. 2° para fins de incidência do ICMS nos termos desta Lei Complementar; e
II – atribuição, a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título, da responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente nos termos desta Lei Complementar.
§ 2° Os incentivos fiscais sobre as operações com os combustíveis referidos no art. 2° desta Lei Complementar, inclusive aquelas não tributadas ou isentas do imposto, serão concedidos nos termos da Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, obedecidos os demais ditames constitucionais e legais.
§ 3° Serão instituídos mecanismos de compensação entre os entes federados referidos no caput deste artigo, tais como câmara de compensação ou outro instrumento mais adequado, com atribuições relativas aos recursos arrecadados em decorrência da incidência do ICMS nos termos desta Lei Complementar.
§ 4° Na definição das alíquotas, nos termos do inciso V do caput do art. 3° desta Lei Complementar, deverá ser previsto um intervalo mínimo de 12 (doze) meses entre a primeira fixação e o primeiro reajuste dessas alíquotas, e de 6 (seis) meses para os reajustes subsequentes, observado o disposto na alínea c do inciso III do caput do art.150 da Constituição Federal.
§ 5° Na definição das alíquotas, nos termos do inciso V do caput do art. 3° desta Lei Complementar, os Estados e o Distrito Federal observarão as estimativas de evolução do preço dos combustíveis de modo que não haja ampliação do peso proporcional do tributo na formação do preço final ao consumidor.
Art. 7° Enquanto não disciplinada a incidência do ICMS nos termos desta Lei Complementar, conforme o disposto no art. 6°, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária em relação às operações com diesel, será, até 31 de dezembro de 2022, em cada Estado e no Distrito Federal, a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação.
Art. 8° O disposto nos incisos I e II do caput e no § 2° do art. 14 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 125 da Lei n° 14.194, de 20 de agosto de 2021, não se aplica às proposições legislativas e aos atos do Poder Executivo que entrarem em vigor no exercício de 2022, relativamente aos impostos e às contribuições previstos no inciso II do caput do art. 155, no § 4° do art. 177, na alínea b do inciso I do caput do art. 195 e no art. 239 da Constituição Federal, nas operações que envolvam biodiesel, óleo diesel, querosene de aviação e gás liquefeito de petróleo, derivado de petróleo e de gás natural, no referido exercício.
Art. 9° As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) de que tratam os incisos II e III do caput do art. 4° da Lei n° 9.718, de 27 de novembro de 1998, o art. 2° da Lei n° 10.560, de 13 de novembro de 2002, os incisos II, III e IV do caput do art. 23 da Lei n° 10.865, de 30 de abril de 2004, e os arts. 3° e 4° da Lei n° 11.116, de 18 de maio de 2005, ficam reduzidas a 0 (zero) até 31 de dezembro de 2022, garantida às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados.
Parágrafo único. As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação) e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação) incidentes na importação de óleo diesel e suas correntes, de biodiesel e de gás liquefeito de petróleo, derivado de petróleo e de gás natural, e de querosene de aviação de que tratam o § 8° do art. 8° da Lei n° 10.865, de 30 de abril de 2004, e o art. 7° da Lei n° 11.116, de 18 de maio de 2005, ficam reduzidas a 0 (zero) no prazo estabelecido no caput deste artigo.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de março de 2022; 201° da Independência e 134° da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
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